GESTÃO
DO PPRA/LTCAT
Em
relação à gestão do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou do
LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), vários são os
fatores que influenciam a tomada de decisão.
Tais
fatores estão intimamente relacionados à legislação trabalhista e
previdenciária, porém há de ser considerado também o retorno do investimento,
quer na forma da preservação da saúde do trabalhador ou na forma de redução do
passivo trabalhista e previdenciário.
Visando
nortear a gestão do PPRA ou do LTCAT, fazemos a seguir algumas considerações
sobre temas que, normalmente, geram dúvidas: O que é o PPRA e qual são a sua
fundamentação legal?
O
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deve estabelecer uma
metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
Esse
programa está estabelecido nas Normas Regulamentadora (NR-9) da CLT-
Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela
Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde
do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Quem
está obrigado a elaborar o PPRA? A implementação do PPRA (Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais) é obrigatória para todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados.
Não
importando o grau de risco ou a quantidade de empregados.
O
PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa
e responsabilidade direta.
O
que deve conter um PPRA?
Em
termos de metodologia de elaboração, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) deverá incluir as seguintes etapas:
Ø
Antecipação e reconhecimento dos
riscos;
Ø
Estabelecimento de prioridades e metas
de avaliação e controle;
Ø
Avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
Ø
Implantação de medidas de controle e
avaliação de sua eficácia;
Ø
Monitoramento da exposição aos riscos;
Ø
Registro e divulgação dos dados.
Qual o objetivo do PPRA?
Fundamentalmente
o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa preservar a saúde e a
integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto
significa: antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos existentes ou
que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.
O
mesmo fornece ainda subsídios para a elaboração de outros programas como o
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) previsto na NR 7, PCA
(Programa de Conservação Auditiva) e PPR (Programa de Proteção Respiratória),
entre outros.
Empresas
que possuem um sistema de gestão integrada de segurança e saúde ocupacional tem
no PPRA uma importante ferramenta que permite retratar o quadro real da
situação da saúde ocupacional, permitindo ainda a correção de possíveis desvios
de forma sistemática e contínua. O que é o LTCAT? O LTCAT (Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho) tem origem na legislação previdenciária e
visa documentar o resultado das avaliações ambientais.
O
LTCAT é um parecer circunstanciado e conclusivo das condições ambientais a que
o funcionário foi exposto, devendo, contudo, refletir a realidade no momento da
consecução da vistoria.
O
laudo tem a função de dispensar a vistoria do INSS, no entanto, se incompleto,
lacunoso ou duvidoso ensejará a vistoria in loco pela fiscalização.
O
LTCAT por determinação expressa da legislação previdenciária deverá ser
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por médico do trabalho, indicando os
registros profissionais para ambos.
Sendo
o LTCAT uma declaração pericial, deve demonstrar o reconhecimento dos agentes
nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração dos mesmos.
Deve ainda identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou
processo produtivo e registrar as avaliações quantitativas e qualitativas dos
riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
Qual
a diferença entre o LTCAT e o PPRA?
O
LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), como o nome diz, é
um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de
trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a
caracterização da atividade como especial.
O
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), por sua vez, é um programa
de ação contínua, não é apenas um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos
que integram as ações do PPRA.
O
PPRA é uma exigência da legislação trabalhista e o LTCAT da legislação
previdenciária. Atualmente quem deve elaborar o LTCAT? É exigida a elaboração
do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) somente das
empresas não obrigadas à elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), isso porque o PPRA contém todas as informações de interesse da
Previdência Social e que deveriam estar no LTCAT.
Quando o PPRA ou o LTCAT devem ser atualizados
ou revisados? O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um programa
de gerenciamento que requer ações contínuas.
O
documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a
disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreendidas
para atingir as metas do Programa.
Em
resumo, se houver um excelente PPRA, mas as medidas não estiverem sendo
implementadas e avaliadas pela empresa, o PPRA, na verdade, não existirá.
Deverá
ser efetuada, sempre que necessário, e pelo menos uma vez ao ano, uma análise
global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Os
resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA poderão ser
evidenciados na forma de um levantamento ambiental (LTCAT).
Embora
a legislação previdenciária e trabalhista não estabeleça periodicidade para a
realização dos levantamentos ambientais, há de se considerar que as avaliações
são pontuais (representam a realidade do momento da amostragem).
Assim
sendo, diversos fatores podem influenciar no resultado da avaliação da
exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, demandando a
realização de avaliações com maior ou menor periodicidade, tanto para efeito de
monitoramento como de comprovação da ausência da exposição:
Ø
Sazonalidade: importante para empresas
que tem alterações significativas de processo ou fluxo produtivo ao longo do
ano (coleções primavera/verão/outono/inverno em empresas têxteis, safras
agrícolas em agronegócios, matéria-prima em indústrias de alimentos, etc.);
Ø
Condições climáticas;
Ø
Interferem diretamente sobre
avaliações de sobrecarga térmica e conforto térmico;
Ø
Alterações no layout ou no fluxo
produtivo: interferem sobre a avaliação da grande maioria dos agentes físicos e
químicos por alterar a forma como os mesmos se dispersam ou propagam a partir
de suas fontes geradoras; Alterações nas instalações:
A
inclusão ou remoção de máquinas e equipamentos, bem como as alterações em
instalações de vapor, ar comprimido, etc. alteram significativamente os riscos
ambientais.
Alterações
no processo produtivo: a melhoria contínua na qualidade do produto normalmente
requer o emprego de novas tecnologias, ou mesmo a utilização de produtos
químicos e matérias-primas diferentes.
Tais
alterações são suficientes para inserir novos riscos no processo ou ainda
agravar aqueles que até então se encontravam sob controle e que passam a
requerer medidas diferenciadas para o efetivo controle. A simples mudança em um
lubrificante ou solvente, ou mesmo a alteração do tipo de solda utilizada em um
determinado processo pode resultar em uma avaliação ambiental completamente
diferenciada.
Vida
útil, manutenção e regulagem de máquinas e equipamentos:
A
realização de uma boa manutenção, ou a falta dela, pode influenciar
significativamente o resultado das avaliações ambientais, como por exemplo, a
geração de ruídos (motores, rolamentos, mancais, etc.), geração e dispersão de
poeiras, névoas e fumos (moinhos, serras, sistemas de captação e exaustão,
sistema de filtragem, sistemas de pintura, equipamentos de solda, etc.) Limpeza
e conservação de lâmpadas e luminárias:
Interferem
diretamente nos níveis de iluminamento. Um dos aspectos a serem considerados na
definição da periodicidade de realização do levantamento ambiental é a
necessidade de comprovar a inexistência de determinado risco em uma eventual
reclamatória trabalhista.
Em
termos legais, o Art. 189 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS,
considera como alterações no ambiente de trabalho, entre outras, aquelas
decorrentes de:
Ø
Mudança de layout; substituição de
máquinas ou de equipamentos;
Ø
Adoção ou alteração de tecnologia de
proteção coletiva;
Ø
Alcance dos níveis de ação
estabelecidos na NR-09;
Ø
Extinção do pagamento do adicional de
insalubridade. Ressaltando a referência à NR-09, há de se considerar:
Ø
O item 9.3.6.1: Para fins desta NR,
considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas deforma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes
ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o
monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o
controle médico.
Ø
O item 9.3.6.2: Deverão ser objeto de
controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima
dos níveis de ação.
Ø
O item 9.3.7.1: Para o monitoramento
da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma
avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à
introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
Ø
Ainda tomando-se como base o Art. 186
da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS que menciona que "A
partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de
2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do
MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos
programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT." , a periodicidade de
atualização é norteada pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual menciona que
"Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma
vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens
9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item
22.3.7.1.3, todas do MTE." . Estratégia de monitoramento ambiental Além da
periodicidade de realização da avaliação ambiental é importante que se defina
uma estratégia de monitoramento.
Ø
A estratégia de monitoramento está
diretamente relacionada ao resultado obtido a partir do investimento realizado.
Por exemplo, podemos realizar diversas análises de grande complexidade para
tratarmos de um risco que já se encontra controladas e deixar de realizar uma
determinada amostragem que nos permitirá avaliar a exposição a um agente cujo
risco ainda não esteja controlado. Insalubridade A realização dos levantamentos
ambientais periódicos fundamentam a caracterização ou não do direito de
percepção do adicional por insalubridade, evitando o pagamento indevido ou a
omissão.
Ø
Por outro lado, em se tratando de
insalubridade, os levantamentos ambientais também permitem identificar e
controlar eventuais riscos, de forma que a insalubridade possa ser
"neutralizada" (cessando o pagamento do direito). Levantamentos
ambientais periódicos também fornecem as informações necessárias para o
preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), além de
caracterizar questões como o direito a aposentadoria especial.
Ø
De uma forma complementar, mas não
menos importante, a realização periódica e sistemática de levantamentos
ambientais, fornece embasamento para argumentação em casos de fiscalização ou
para formulação da defesa em eventuais reclamatórias trabalhistas. O que é PPP?
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um documento histórico-laboral
do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo
informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes
nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter
administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução
Normativa INSS/PR nº 11/2006.
Qual
o objetivo do PPP e qual sua base legal?
Apresentar,
em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização
do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de
trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de
aposentadoria especial. Conforme o Art. 177 da Instrução Normativa nº 11 de
20/09/06 do INSS, também é objetivo do PPP prover a empresa de meios de prova
produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações
contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a
empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
A
Instrução Normativa INSS/PR nº 11/2006 regulamenta e formata o PPP, cuja
exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4,
Lei 8.213/91)”.
Onde
obter as informações necessárias para preenchimento do PPP? As informações
devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.
Conforme
o Art. 158 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS “As condições de
trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser
comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações
acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista”.
Parágrafo
único.
As
demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos
seguintes documentos:
Ø
I - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA;
Ø
II Programa de Gerenciamento de Riscos
- PGR; III Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT; IV Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
Ø
V Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT; VI Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
Ø
VII Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT.
Ainda
conforme o Art. 159 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, "A
empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações
ambientais de que trata o art. 158, desta IN, para fins de verificação das
informações".
Quem
está obrigado a elaborar o PPP?
A
elaboração e atualização do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) são
obrigatórias para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na
ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
O
formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a
indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.
Qual
a periodicidade de atualização do PPP? Anual e/ou todas as vezes que houver
mudanças no local e/ou alterações física, operacionais, ou funcionais
significativas inerentes. Deverá ser mantido atualizado refletindo todas as
alterações havidas nas funções exercidas pelo trabalhador.
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