TRABALHADOR MENOR DE IDADE –
ATIVIDADES PROIBIDAS
Os trabalhos
técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das
áreas de risco à saúde e à segurança.
A proibição
poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste
a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos
adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas
oportunidades.
Sempre que
houver controvérsia quanto á efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas
atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por
Auditor-Fiscal do Trabalho, que tornará as providências legais cabíveis.
QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS
CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS
1. Trabalhos de
afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril,
sem proteção coletiva contra partículas volantes;
2. Trabalhos de
direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de
máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores
e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais,
máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar,
máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e
guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em
fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho
em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que
impeça o seu acionamento acidental;
3. Trabalhos na
construção civil ou pesada;
4. Trabalhos em
cantarias ou no preparo de cascalho;
5. Trabalhos na
lixa nas fábricas de chapéu ou feltro;
6. Trabalhos de
jateamento em geral, exceto em processos enclausurados;
7. Trabalhos de
douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos
metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos;
8. Trabalhos na
operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal;
9. Trabalhos no
preparo de plumas ou crinas;
10. Trabalhos
com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com
riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco;
11. Trabalhos no
plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita,
beneficiamento ou industrialização do fumo;
12. Trabalhos em
fundições em geral;
13. Trabalhos no
plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal;
14. Trabalhos em
tecelagem;
15. Trabalhos na
coleta, seleção ou beneficiamento de lixo;
16. Trabalhos no
manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário,
incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de
recipientes vazios;
17. Trabalhos na
extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas
ou outros bens minerais;
18. Trabalhos de
lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes
orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou
outros produtos derivados de óleos minerais;
19. Trabalhos
com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto
na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto;
20. Trabalhos
com exposição a radiações ionizantes;
21. Trabalhos
que exijam mergulho;
22. Trabalhos em
condições hiperbáricas;
23. Trabalhos em
atividades industriais com exposição a radiações não ionizantes (micro-ondas,
ultravioleta ou laser);
24. Trabalhos
com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno,
carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos
de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos,
silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização
Mundial de Saúde;
25. Trabalhos
com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico,
fosfórico e pícrico;
26. Trabalhos
com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos;
27. Trabalhos
com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas;
28. Trabalhos em
contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras,
sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais;
29. Trabalho com
animais portadores de doenças infectocontagiosas;
30. Trabalhos na
produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de
explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos;
31. Trabalhos na
fabricação de fogos de artifícios;
32. Trabalhos de
direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de
uso industrial;
33. Trabalhos de
manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados;
34. Trabalhos em
sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica;
35. Trabalhos em
escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu
aberto;
36. Trabalhos em
curtumes ou industrialização do couro;
37. Trabalhos em
matadouros ou abatedouros em geral;
38. Trabalhos de
processamento ou empacotamento mecanizado de carnes;
39. Trabalhos em
locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais;
40. Trabalhos em
locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho,
trigo, sorgo, centeio, aveia,
(Cevada, feijão
ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira);
41. Trabalhos na
fabricação de farinha de mandioca;
42. Trabalhos em
indústrias cerâmicas;
43. Trabalhos em
olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva;
44. Trabalhos na
fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso;
45. Trabalhos em
fábricas de cimento ou cal;
46. Trabalhos em
colchoarias;
47. Trabalhos na
fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou
vernizes;
48. Trabalhos em
peleterias;
49. Trabalhos na
fabricação de porcelanas ou produtos químicos;
50. Trabalhos na
fabricação de artefatos de borracha;
51. Trabalhos em
destilarias ou depósitos de álcool;
52. Trabalhos na
fabricação de bebidas alcoólicas;
53. Trabalhos em
oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou
inorgânicos, óleo diesel,
Desengraxantes
ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais;
54. Trabalhos em
câmaras frigoríficas;
55. Trabalhos no
interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou
alto-fornos;
56. Trabalhos em
lavanderias industriais;
57. Trabalhos em
serralherias;
58. Trabalhos em
indústria de móveis;
59. Trabalhos em
madeireiras, serrarias ou corte de madeira;
60. Trabalhos em
tinturarias ou estamparias;
61. Trabalhos em
salinas;
62. Trabalhos em
carvoarias;
63. Trabalhos em
esgotos;
64. Trabalhos em
hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em
que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso
destes pacientes não previamente esterilizados;
65. Trabalhos
em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato
direto com os animais;
66. Trabalhos em
laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos
similares, quando em contato com animais;
67. Trabalhos em
cemitérios;
68. Trabalhos em
borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de
pneus;
69. Trabalhos em
estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições
adequadas de higienização;
70. Trabalhos
com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos
para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando
realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e
superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente;
71. Trabalhos em
espaços confinados;
72. Trabalhos no
interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas
tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio;
73. Trabalhos em
alturas superiores a 2,0 (dois) metros;
74. Trabalhos
com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro;
75. Trabalhos
como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas;
76. Trabalhos de
desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral;
77. Trabalhos em
porão ou convés de navio;
78. Trabalhos no
beneficiamento da castanha de caju;
79. Trabalhos na
colheita de cítricos ou de algodão;
80. Trabalhos em
manguezais ou lamaçais;
81. Trabalhos no
plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar.
Base: Portaria
SIT/MTE nº 20/2001 e 4/2002.
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